STJ RMS 76105
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em mandado de segurança com fundamento no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 2. No agravo interno não houve impugnação específica desse fundamento, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito da demanda, já trazidos no recurso ordinário. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HÉLIO BORGES DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança. A parte agravante aduz o seguinte: .. tanto o juízo a quo, quanto a as demais Câmaras, decidiu contrariamente ao entendimento o acórdão aqui atacado, mostrando assim de fato uma divergência. Isso porque, não há como afastar a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CFRB/88, do caso concreto, tendo e vista que em casos análogos, onde não existiram provas que contrárias a tese do peticionante, aqui frisa-se ausência de prescrição, vide o Tema 1150 - STJ, bem como qualquer prova em contrário aos cálculos apresentados (fls. 437-438). Alega, ainda, que: .. tendo a graduação do Agravante sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/97), deveria ter sido ele reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, claro se demonstra, nos termos do artigo 51 da Lei 3988/81, que os proventos do miliciano deveriam ter sido calculados sobre o Posto imediatamente superior a de 1º Tenente PM, que é o Posto de Capitão PM (fl. 441). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Apresentada impugnação às fls. 702-704. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em mandado de segurança com fundamento no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 2. No agravo interno não houve impugnação específica desse fundamento, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito da demanda, já trazidos no recurso ordinário. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido.