STJ HC 1001391
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus. 2. A controvérsia consiste em definir se a gravidade concreta do delito pode justificar a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. 3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, admite-se a determinação do exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da medida quando circunstâncias excepcionais do delito revelam a necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do condenado e de sua capacidade de reintegração social sem risco de reincidência. 5. No caso, o Juízo de origem, de forma idônea, indicou a gravidade em concreto do delito de natureza sexual praticado contra familiar (criança com quem o apenado convivia), como fundamento para determinar o estudo de periculosidade. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HÉLIO DA SILVA LAU interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente este habeas corpus. O agravante, nas razões do recurso, explica que foi condenado por estupro de vulnerável. A execução da pena teve início em 17/0/2022. A defesa requereu a progressão ao regime aberto, mas o Juiz da VEC determinou a realização de exame criminológico, haja vista a gravidade concreta do crime. A defesa sustenta que a exigência carece de motivação adequada, pois não está relacionada a fatos ocorridos no curso da execução. Alega que reeducando não registra faltas disciplinares e busca a concessão da ordem pelo Colegiado, para que seja deferida a progressão ao regime aberto sem a necessidade do estudo de periculosidade. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus. 2. A controvérsia consiste em definir se a gravidade concreta do delito pode justificar a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. 3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, admite-se a determinação do exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da medida quando circunstâncias excepcionais do delito revelam a necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do condenado e de sua capacidade de reintegração social sem risco de reincidência. 5. No caso, o Juízo de origem, de forma idônea, indicou a gravidade em concreto do delito de natureza sexual praticado contra familiar (criança com quem o apenado convivia), como fundamento para determinar o estudo de periculosidade. 6 . Agravo regimental não provido.