STJ RHC 225974
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no acór dão impugnado, esta Corte fica impedida de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). Outrossim, a legalidade da prisão cautelar do ora agravante já foi afirmada por esta Casa, no julgamento do HC n. 994.296/SP. 2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante preso em 24/1/2025, de denúncia oferecida em 30/1/2025 e recebida em 18/3/2025. Em 29/4/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, a qual foi rechaçada, ratificando-se o recebimento da peça acusatória, oportunidade em que o Juiz também reexaminou a necessidade da prisão preventiva. Em 1º/8/2025 houve nova reavaliação da custódia e a audiência de instrução e julgamento está designada para 5/12/2025. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENDON GOMES DE AVELINO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 134/137). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente, em 24/1/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 300g (trezentos gramas) de cocaína e quase 8kg (oito quilos) de maconha (e-STJ fl. 26). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e que, "ainda que o acórdão local não tenha esmiuçado todos os argumentos, a matéria é de ordem pública (legalidade da cautelar, art. 312 CPP) e pode ser conhecida de ofício em habeas corpus/recurso em habeas corpus" (e-STJ fl. 143). Frisa haver excesso de prazo para a formação da culpa. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no acór dão impugnado, esta Corte fica impedida de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). Outrossim, a legalidade da prisão cautelar do ora agravante já foi afirmada por esta Casa, no julgamento do HC n. 994.296/SP. 2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante preso em 24/1/2025, de denúncia oferecida em 30/1/2025 e recebida em 18/3/2025. Em 29/4/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, a qual foi rechaçada, ratificando-se o recebimento da peça acusatória, oportunidade em que o Juiz também reexaminou a necessidade da prisão preventiva. Em 1º/8/2025 houve nova reavaliação da custódia e a audiência de instrução e julgamento está designada para 5/12/2025. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 3. Agravo desprovido.