STJ HC 1052792
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REGISTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. As teses de excesso de prazo e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame nesta instância configuraria supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi motivada com base em elementos empíricos constantes dos autos, notadamente o modus operandi do crime de roubo majorado supostamente praticado por policiais militares, com invasão à residência das vítimas, à noite, uso de armas de fogo, identificação como agentes do "serviço de inteligência", simulação de procedimentos policiais e indícios de esquema de subtração e revenda de entorpecentes (arrocho), tudo corroborado por videomonitoramento e testemunhos. Contexto fático que evidencia risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Não há nulidade pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido realizadas reavaliações da necessidade da custódia em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, com reafirmação de fundamentos. Ademais, conforme a orientação fixada nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, a falta de revisão periódica não implica revogação automática da prisão. 4. As condições pessoais favoráveis não são, por si sós, aptas a afastar a medida extrema quando presentes elementos concretos de cautelaridade; igualmente, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido , com recomendação de que seja reavaliada a manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA HELENO DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1025225-51.2025.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 13/06/2025, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, do Código Penal). A custódia foi decretada para garantia da ordem pública com base em elementos colhidos no inquérito (vídeos e relatos), mantida em 08/08/2025 quando rejeitada exceção de incompetência, tendo a denúncia sido oferecida em 15/08/2025 e recebida em 26/08/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, incompetência do juízo processante e ausência de reavaliação/fundamentação idônea da prisão preventiva. O Tribunal a quo não conheceu do writ em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENUNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 4º VARA CRIMINAL. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENUNCIA. REAVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa sustentou, em síntese, ausência de fundamentação concreta nas decisões que mantiveram a custódia, violação ao art. 316, parágrafo único, e aos arts. 312 e 315 do CPP; existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ficha funcional exemplar); aspectos humanitários (quadro de depressão grave do agravante, com risco acentuado de suicídio, e necessidade de acompanhamento do filho menor com TEA e TDAH); alegação de excesso de prazo e paralisação processual; e suficiência de medidas cautelares alternativas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu idônea a fundamentação do decreto prisional extraída do modus operandi revelador da gravidade concreta da conduta, reputando legítima a custódia para acautelar a ordem pública (arts. 312 e 282, § 6º, do CPP), registrando reavaliações em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, além de afirmar a inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, consignou que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e recomendou, de ofício, a reanálise da necessidade da segregação à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 156/161). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de demonstração do periculum libertatis, afirmando que, entre o fato (07/05/2025) e o cumprimento da ordem (13/06/2025), não houve obstrução da instrução, intimidação de testemunhas ou risco à aplicação da lei penal, estando concluídas as investigações e recebida a denúncia; (ii) inadequação da fundamentação centrada na "gravidade concreta" do crime, que, segundo afirma, reflete elementos inerentes ao tipo penal (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), sem dados específicos atuais que indiquem risco à ordem pública; (iii) inexistência, nos autos, de prova de organização criminosa vinculada ao agravante; (iv) desnecessidade da medida extrema à luz do momento processual e das condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, longo tempo de serviço público com honrarias), defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas; (v) violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP e ao art. 93, IX, da CF, ao argumento de que as decisões de reavaliação apenas reproduzem fundamentos anteriores, sem considerar a evolução processual e sem motivação própria; e (vi) que o conceito de ordem pública deve ser lido conforme o art. 282, I, do CPP, limitando-se a evitar a prática de infrações penais, o que não se demonstrou no caso (e-STJ fls. 168/178). Requer o provimento do agravo, com juízo de retratação para concessão da liberdade, e, subsidiariamente, a submissão do recurso à deliberação da Turma. Em sede de memoriais juntados aos autos, a defesa reitera as teses veiculadas no writ e informa não ter sido cumprida pelo Juízo de origem, até o momento, a recomendação de reavaliação da prisão constante da decisão agravada (e-STJ fls. 183/187). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REGISTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. As teses de excesso de prazo e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame nesta instância configuraria supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi motivada com base em elementos empíricos constantes dos autos, notadamente o modus operandi do crime de roubo majorado supostamente praticado por policiais militares, com invasão à residência das vítimas, à noite, uso de armas de fogo, identificação como agentes do "serviço de inteligência", simulação de procedimentos policiais e indícios de esquema de subtração e revenda de entorpecentes (arrocho), tudo corroborado por videomonitoramento e testemunhos. Contexto fático que evidencia risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Não há nulidade pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido realizadas reavaliações da necessidade da custódia em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, com reafirmação de fundamentos. Ademais, conforme a orientação fixada nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, a falta de revisão periódica não implica revogação automática da prisão. 4. As condições pessoais favoráveis não são, por si sós, aptas a afastar a medida extrema quando presentes elementos concretos de cautelaridade; igualmente, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação de que seja reavaliada a manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.