Decisão · STJ

STJ HC 1044487

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 14 anos de reclusão. 2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, com pena inicial de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para determinar a perda da função pública do agravante. 3. No habeas corpus, a defesa postulou a revogação do mandado de prisão, anulação do julgamento do Tribunal do Júri, absolvição dos crimes imputados, redução da pena com abrandamento do regime de cumprimento ou substituição por pena restritiva de direitos, desclassificação para homicídio culposo, reconhecimento do homicídio privilegiado, aplicação da atenuante da confissão espontânea e exclusão da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 14 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão do Tribunal do Júri por violação ao princípio da correlação, se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se houve erro na dosimetria da pena pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão do Tribunal do Júri não violou o princípio da correlação, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual. 7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois foi amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 8. O reconhecimento do homicídio privilegiado e a desclassificação para homicídio culposo demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não viola o princípio da correlação quando a qualificadora é narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando presente nos autos, conforme a Súmula n. 545/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; art. 61, II, h; art. 121, § 1º; art. 121, § 3º; CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 853.767/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.537/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 744.330/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.471.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARLINDO DE FREITAS CANDELARIA contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, mas de ofício concedi a ordem, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 14 anos de reclusão. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 103/106). Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para determinar a perda da função pública do agravante (policial civil), como efeito da condenação (e-STJ fls. 107/130). No writ, postulou a defesa, liminarmente, a revogação do mandado de prisão decretado em desfavor do agravante, com a consequente anulação do Plenário do Júri, ou a absolvição de todos os crimes pelos quais foi condenado. No mérito, a redução da pena, com o consequente abrandamento do regime de cumprimento de pena para o aberto, ou a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos; subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), em razão da ausência de animus necandi; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), aplicando-se a redução em seu grau máximo; a aplicação da atenuante prevista no alínea d, do Código Penal, em razão da confissão espontânea; por fim, a exclusão da agravante prevista no art. 65, III, por crime cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, h, do CP). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 257/259). Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os fundamentos do writ, postulando "a anulação do julgamento e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com base nas seguintes teses: a) - Nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, uma vez que a condenação incluiu majorante não descrita na denúncia; b) - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente pela manutenção da qualificadora do motivo torpe, que carecia de lastro probatório judicializado; c) - Não reconhecimento do homicídio privilegiado, a despeito da comprovação de que o agravante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; d) - Erro na dosimetria da pena, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em contrariedade à Súmula 545/STJ" (e-STJ fls. 267/268). Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pela Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na monocrática não conheci do writ, mas de ofício concedi a ordem, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 14 anos de reclusão (e-STJ fls. 277/285). Interposto o presente agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, postulando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ainda que de ofício, ou que o presente seja submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 14 anos de reclusão. 2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, com pena inicial de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para determinar a perda da função pública do agravante. 3. No habeas corpus, a defesa postulou a revogação do mandado de prisão, anulação do julgamento do Tribunal do Júri, absolvição dos crimes imputados, redução da pena com abrandamento do regime de cumprimento ou substituição por pena restritiva de direitos, desclassificação para homicídio culposo, reconhecimento do homicídio privilegiado, aplicação da atenuante da confissão espontânea e exclusão da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 14 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão do Tribunal do Júri por violação ao princípio da correlação, se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se houve erro na dosimetria da pena pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão do Tribunal do Júri não violou o princípio da correlação, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual. 7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois foi amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 8. O reconhecimento do homicídio privilegiado e a desclassificação para homicídio culposo demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não viola o princípio da correlação quando a qualificadora é narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando presente nos autos, conforme a Súmula n. 545/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; art. 61, II, h; art. 121, § 1º; art. 121, § 3º; CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 853.767/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.537/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 744.330/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.471.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019.
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