Decisão · STJ

STJ HC 863699

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INVALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgamento concluído em 23/2/2022). 2. Se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Entretanto, se tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 15/3/2022). 3. No caso, o procedimento de reconhecimento apresentou diversas irregularidades: descrição genérica dos autores, considerável intervalo temporal entre o crime e o reconhecimento, presença de múltiplos agentes, uso de arma (efeito foco na arma), sugestionamento da vítima por vizinhos e ausência de documentação adequada das fotografias usadas no procedimento. 4. À falta de prova suficiente, impõe-se decidir com base na presunção de inocência enquanto regra de julgamento. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o agravado. O agravante sustenta que houve desvio interpretativo sobre o art. 226 do CPP e, também, que o reconhecimento pessoal não foi a única prova para a condenação na origem. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INVALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgamento concluído em 23/2/2022). 2. Se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Entretanto, se tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 15/3/2022). 3. No caso, o procedimento de reconhecimento apresentou diversas irregularidades: descrição genérica dos autores, considerável intervalo temporal entre o crime e o reconhecimento, presença de múltiplos agentes, uso de arma (efeito foco na arma), sugestionamento da vítima por vizinhos e ausência de documentação adequada das fotografias usadas no procedimento. 4. À falta de prova suficiente, impõe-se decidir com base na presunção de inocência enquanto regra de julgamento. 5. Agravo regimental não provido.
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