Decisão · STJ

STJ AREsp 2999324

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e na inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial. 2. O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas sim a correta valoração do acervo probatório, alegando que não incidiria a Súmula 7/STJ. Afirma que o recurso especial enfrentou diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando violações aos arts. 1º, III, 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 171 do Código Penal, aos arts. 155, caput, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 426 do Código Civil, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de reexame de provas e a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 5. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas. 4. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3775/3779 interposto por JOSÉ HÉLIO GOMES DOS SANTOS em face de decisão de fls. 3765/3769 que, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), bem como por incidir o óbice da Súmula 7/STJ e pela inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial. O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas tão somente a correta valoração do acervo probatório, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ; afirma que o recurso especial enfrentou diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando violações aos arts. 1º, III, 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 171 do Código Penal, aos arts. 155, caput, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 426 do Código Civil, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alega, ainda, a tempestividade do agravo interno (prazo de 5 dias), e que não houve deficiência dialética nas razões, rechaçando a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, por consequência, conhecer e prover o agravo em recurso especial, com o subsequente conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de absolver o recorrente por ausência de provas, à luz do princípio do in dubio pro reo. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e na inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial. 2. O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas sim a correta valoração do acervo probatório, alegando que não incidiria a Súmula 7/STJ. Afirma que o recurso especial enfrentou diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando violações aos arts. 1º, III, 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 171 do Código Penal, aos arts. 155, caput, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 426 do Código Civil, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de reexame de provas e a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 5. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas. 4. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
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