Decisão · STJ

STJ REsp 2232990

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-23
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME FINANCEIRO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CRIME COMUM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, relativo à fraude na obtenção de financiamento, qualifica-se como de sujeito ativo comum, não se exigindo, para sua configuração típica, qualquer qualidade especial do agente. 2. É inviável a interpretação restritiva do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 para vinculá-lo às figuras elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, porquanto tal hipotése, além de dissociada da estrutura típica, acarretaria indevida limitação do alcance normativo do tipo, esvaziando a proteção do bem jurídico tutelado. 3. Segundo orientação desta Corte, em regra, quando a fraude é praticada para a obtenção de empréstimo, subsome-se a conduta ao art. 171 do Código Penal; se, porém, a ação fraudulenta visa à obtenção de financiamento, incide a figura do art. 19 da Lei n. 7.492/1986. 4. Assentado pelas instâncias ordinárias que a ação delitiva teve por objetivo a fraude para obtenção de financiamento, impõe-se a incidência do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, revelando-se inviável a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, porquanto a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias, no tocante à natureza jurídica do crédito obtido, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com 15 dias-multa, pela prática do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 757/758): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D" DO CP PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APELO NEGADO.
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