STJ HC 1049709
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos. 2. A defesa alegou ter juntado todos os documentos indispensáveis, incluindo a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, e reiterou a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, requerendo a reconsideração da decisão para concessão da ordem de habeas corpus e revogação da prisão preventiva. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que os documentos indispensáveis à instrução do habeas corpus foram devidamente juntados aos autos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo cópia do inteiro teor do acórdão atacado, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia. 6. A celeridade do rito do habeas corpus exige que o impetrante apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEVERINO BATTISTELLA contra decisão de minha relatoria por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos. No presente recurso, afirma a defesa que juntou todos os documentos indispensáveis, especialmente a cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado). Reitera a ilegalidade da prisão do agravante. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do agravante. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se à fl. 83 e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se às fls. 86/88. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos. 2. A defesa alegou ter juntado todos os documentos indispensáveis, incluindo a cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, e reiterou a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, requerendo a reconsideração da decisão para concessão da ordem de habeas corpus e revogação da prisão preventiva. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que os documentos indispensáveis à instrução do habeas corpus foram devidamente juntados aos autos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus foi deficientemente instruído, não contendo cópia do inteiro teor do acórdão atacado, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia. 6. A celeridade do rito do habeas corpus exige que o impetrante apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, incluindo relatório, ementa e voto, caracteriza instrução deficiente do habeas corpus, impedindo o seu conhecimento. 2. No rito célere do habeas corpus, cabe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.978/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 656.428/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021.