STJ REsp 2125976
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença. 2. Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento administrativo do erro pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo LARS GUNNAR NYH contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, sob o fundamento de omissão quanto à análise do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 foi suscitado pela FAZENDA NACIONAL apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que inviabilizaria a análise da matéria pelo Tribunal de origem e, consequentemente, pelo STJ. Defende, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) teria analisado adequadamente a controvérsia, especialmente no que tange à aplicação do princípio da causalidade para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento integral dos honorários advocatícios. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença. 2. Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento administrativo do erro pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial. 3. Agravo interno improvido.