Decisão · STJ

STJ HC 1042817

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Regime inicial fechado. CABIMENTO. circunstâncias judiciais desfavoráveis E Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em razão de condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, como conduta social e consequências do crime, mesmo com a pena inferior a 4 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TEMISTOCLES SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 94/95, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões (fls. 100/103), a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante da contradição interna do acórdão que manteve o regime mais gravoso com fundamento em maus antecedentes que foram expressamente afastados na primeira fase da dosimetria. Afirma que a pena é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP foram favoráveis e a reincidência, isoladamente, não legitima a imposição do regime fechado. Alega que a manutenção do regime mais severo se apoiou na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos idôneos. Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, com a fixação do regime inicial semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 118/122). É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Regime inicial fechado. CABIMENTO. circunstâncias judiciais desfavoráveis E Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em razão de condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, como conduta social e consequências do crime, mesmo com a pena inferior a 4 anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. III. Razões de decidir 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
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