STJ REsp 2180453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, a despeito de a parte agravante sustentar que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, e que isso inviabilizaria a execução do julgado, denota-se que a sentença de origem já havia determinado a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que a base de cálculo seria o valor atualizado da causa. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a observância do escalonamento de valores e percentuais mínimos e máximos de acordo com a limitação de valores correspondentes previstos no referido dispositivo legal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não fixar o percentual exato dos honorários advocatícios dentro das faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, o que ensejaria a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022, II, do CPC. Defende, ainda, que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, limitando-se a determinar sua observância às faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC, o que inviabilizaria a execução do julgado. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, a despeito de a parte agravante sustentar que o acórdão recorrido não fixou o percentual exato dos honorários advocatícios, e que isso inviabilizaria a execução do julgado, denota-se que a sentença de origem já havia determinado a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e que a base de cálculo seria o valor atualizado da causa. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a observância do escalonamento de valores e percentuais mínimos e máximos de acordo com a limitação de valores correspondentes previstos no referido dispositivo legal. 3. Agravo interno não provido.