Decisão · STJ

STJ AREsp 2752263

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), inépcia da denúncia com alegação de irretroatividade da Lei 12.850/2013, ausência de demonstração do número mínimo de integrantes da organização criminosa, indevida valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), indevida aplicação da agravante do § 3º e da majorante do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, postulando revaloração jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação da agravante e da causa de aumento previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos que desbordam do tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade, em razão do alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso. 7. A aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi devidamente fundamentada, considerando o papel de comando exercido pelo agravante e a relação da organização criminosa com outros grupos independentes. 8. A pretensão recursal esbarra na necessidade de revisão de matéria fática, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial. 5. O alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso autoriza a exasperação da pena-base do crime de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 963658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2384585/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SÉRGIO GOMES contra decisão monocrática (fls. 12612-12624) que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), inépcia/denúncia genérica com irretroatividade da Lei 12.850/2013, ausência de demonstração do número mínimo de integrantes da organização criminosa, indevida valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) e indevida aplicação da agravante do § 3º e da majorante do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, postulando revaloração jurídica (fls. 12647-12663). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), inépcia da denúncia com alegação de irretroatividade da Lei 12.850/2013, ausência de demonstração do número mínimo de integrantes da organização criminosa, indevida valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), indevida aplicação da agravante do § 3º e da majorante do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, postulando revaloração jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação da agravante e da causa de aumento previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos que desbordam do tipo penal, justificando a valoração negativa da culpabilidade, em razão do alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso. 7. A aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi devidamente fundamentada, considerando o papel de comando exercido pelo agravante e a relação da organização criminosa com outros grupos independentes. 8. A pretensão recursal esbarra na necessidade de revisão de matéria fática, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial. 5. O alto grau de organização e complexidade do grupo criminoso autoriza a exasperação da pena-base do crime de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 963658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2384585/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.
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