Decisão · STJ

STJ RMS 69438

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-05publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos d e declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por LÚCIA MARIA CARDOSO FAGUNDES contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 304): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em mandado de segurança com fundamento na orientação do STF, seguida pelo STJ, segundo a qual, em caso de reestruturação, não há para o servidor inativo o direito de perceber proventos correspondentes ao nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior, reestruturada por lei superveniente (RE 606.199/PR). 2. No agravo interno não houve impugnação específica desses fundamentos, pois a agravante limitou-se a reiterar, ipsis litteris, os argumentos já constantes do recurso ordinário. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. A parte embargante afirma o seguinte (fl. 322): A omissão relevante reside em que o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a principal tese veiculada no Agravo Interno, qual seja, a distinção jurídica fundamental entre reestruturação de carreira e reclassificação funcional de cargo existente. E, ao contrário do afirmado, a embargante impugnou especificamente o fundamento central da decisão monocrática (a premissa de "reestruturação"), sustentando que tal premissa era equivocada frente à realidade dos autos. Com efeito, nas razões do Agravo Interno ficou explicitado que não houve inovação estrutural na carreira, mas sim mera reclassificação de cargos já existentes, sem criação de novas funções ou níveis hierárquicos inéditos. Inclusive, a agora embargante naquela oportunidade afirmou expressamente, impugnando de forma explícita a decisão agravada no final do tópico III.I .. . Reitera que: .. o caso dos autos não configura "reestruturação" de carreira, mas sim reclassificação de cargo preexistente, mantida a identidade funcional. Essa distinção é essencial porque a ratio decidendi do precedente invocado (RE 606.199/PR) não se aplica a situações em que não há criação de nova carreira ou nível funcional diverso mas apenas reenquadramento nominal ou remuneratório dentro da mesma carreira (fls. 323-324). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos d e declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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