STJ HC 1032487
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Opostos embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, a defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no julgado, sustentando que as teses defensivas não foram enfrentadas na sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios na decisão embargada. 4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 5. Não se reputa obscuro o julgado quando a questão controvertida é enfrentada de forma clara e pormenorizada, permitindo a compreensão do desfecho jurisdicional. No caso, não há falta de clareza na fundamentação da decisão embargada. 6. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 2. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/11/2024; EDcl no HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.885.690/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.531/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.580.094/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.904.330/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE AVEZU PINHEIRO DA SILVA contra a Decisão de fls. 248/250, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o embargante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 104/112). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 113/114). Irresignada, a Defesa interpôs Apelação e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 18/34). Em razões recursais, sustenta a Defesa a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão. Assevera que a questão de direito deduzida na inicial da impetração também não foi conhecida no habeas corpus n. 935419/SP, mormente pela existência do reclamo raro (i.e. Resp) que, repita-se, não foi conhecido, sendo aplicável à espécie a consolidada jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em casos que tais, não se cuida de mera reiteração de pedido já apreciado (fl. 258). As teses que, afirma, não foram apreciadas na sentença de primeiro grau são: (i) violação do direito ao silêncio; (ii) desclassificação do delito imputado para a conduta descrita no artigo 349 do Código Penal; (iii) reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a matéria de direito seja conhecida e enfrentada, promovendo-se a integração da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Opostos embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, a defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no julgado, sustentando que as teses defensivas não foram enfrentadas na sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios na decisão embargada. 4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 5. Não se reputa obscuro o julgado quando a questão controvertida é enfrentada de forma clara e pormenorizada, permitindo a compreensão do desfecho jurisdicional. No caso, não há falta de clareza na fundamentação da decisão embargada. 6. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 2. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 19/11/2024; EDcl no HC n. 935.419, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.885.690/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.531/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.580.094/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.904.330/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.