STJ RHC 204636
PROCESSUALAgravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS E PATRIMONIAIS. Bis in idem. INOCORRÊNCIA. Condutas distintas. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame aprofundado de provas. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem entre duas ações penais, alegando identidade de contexto fático, condutas e período, além de afirmar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de bis in idem entre duas ações penais que envolvem o mesmo contexto fático, mas condutas e momentos de consumação distintos. 4. Saber se é possível reexaminar fatos e provas na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que as condutas imputadas ao recorrente são distintas, com momentos de consumação diferentes e elementos subjetivos próprios, não configurando bis in idem. 6. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de bis in idem exige identidade de fatos e não apenas de contexto fático, sendo necessário que as condutas sejam idênticas e não autônomas. 2. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º, e 304, c/c o art. 299; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II, c/c o art. 11. STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 448.057/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.383/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO EVALDO PIERITZ contra decisão monocrática de fls. 251/258, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude da impossibilidade de exame aprofundado de provas. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de ocorrência de bis in idem entre as ações penais, por identidade de contexto fático, condutas e período. Defende a desnecessidade revolvimento fático-probatório e a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus . Pondera, ainda, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Requer, assim, o provimento do recurso. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS E PATRIMONIAIS. Bis in idem. INOCORRÊNCIA. Condutas distintas. AGRAVo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame aprofundado de provas. 2. Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem entre duas ações penais, alegando identidade de contexto fático, condutas e período, além de afirmar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ocorrência de bis in idem entre duas ações penais que envolvem o mesmo contexto fático, mas condutas e momentos de consumação distintos. 4. Saber se é possível reexaminar fatos e provas na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que as condutas imputadas ao recorrente são distintas, com momentos de consumação diferentes e elementos subjetivos próprios, não configurando bis in idem. 6. A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de bis in idem exige identidade de fatos e não apenas de contexto fático, sendo necessário que as condutas sejam idênticas e não autônomas. 2. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, § 1º, e 304, c/c o art. 299; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II, c/c o art. 11. STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 448.057/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.383/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.