Decisão · STJ

STJ HC 1019110

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal. 2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que esta se limitou a reproduzir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem apresentar fundamentação própria e específica acerca das teses deduzidas na impetração, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das demais provas. 3. O embargante também apontou inadequação na utilização da técnica de fundamentação per relationem, afirmando que o voto teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão da Corte de origem, sem análise autônoma das questões específicas suscitadas pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apresentar fundamentação própria e específica sobre as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das provas subsequentes. 5. Saber se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, sem complementação argumentativa mínima, configura omissão relevante que compromete a validade da decisão colegiada. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 7. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou a questão central submetida no habeas corpus, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação ou no não conhecimento da revisão criminal. 8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, integrando e complementando a motivação do voto, com enfrentamento das questões relevantes e atuais submetidas ao exame do órgão julgador. 9. A ausência de análise exaustiva e individualizada de cada alegação ou prova não implica omissão, sendo suficiente que a fundamentação, ainda que sintética, deixe clara a razão pela qual se afasta a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 10. A pretensão do embargante configura inconformismo com a conclusão do acórdão, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 170/172 opostos por JOÃO VITOR DA SILVA HENRIQUE em face do acórdão de fls. 159/163, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal. O embargante sustenta, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apresentar fundamentação própria e específica quanto às razões invocadas no agravo regimental. Afirma que, embora o relatório do acórdão tenha registrado as teses deduzidas no writ e no recurso interno, o voto limitou-se a reafirmar, de maneira genérica, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, restringindo-se a afirmar que não haveria equívoco na decisão combatida. Alega que o acórdão embargado não explicitou como, no caso concreto, as razões defensivas - notadamente a alegação de ilicitude da confissão por ausência de advertência ao direito ao silêncio e a contaminação das provas subsequentes - não seriam aptas a ensejar o reconhecimento de flagrante ilegalidade. Sustenta, ainda, que houve utilização inadequada da técnica da fundamentação per relationem, pois o voto teria se limitado a reproduzir, sem qualquer complementação argumentativa mínima, os fundamentos da decisão da Corte de origem, sem análise autônoma das questões específicas suscitadas pela defesa. Afirma que tal deficiência configuraria omissão relevante, comprometendo a validade da decisão colegiada, uma vez que a motivação judicial não pode estar apoiada exclusivamente em pronunciamento anterior sem a incorporação de argumentos próprios do julgador. Requereu o saneamento da omissão indicada, com a complementação da decisão embargada mediante apresentação de fundamentos específicos voltados ao caso concreto, suprindo a alegada deficiência na motivação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal. 2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que esta se limitou a reproduzir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem apresentar fundamentação própria e específica acerca das teses deduzidas na impetração, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das demais provas. 3. O embargante também apontou inadequação na utilização da técnica de fundamentação per relationem, afirmando que o voto teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão da Corte de origem, sem análise autônoma das questões específicas suscitadas pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apresentar fundamentação própria e específica sobre as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das provas subsequentes. 5. Saber se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, sem complementação argumentativa mínima, configura omissão relevante que compromete a validade da decisão colegiada. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 7. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou a questão central submetida no habeas corpus, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação ou no não conhecimento da revisão criminal. 8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, integrando e complementando a motivação do voto, com enfrentamento das questões relevantes e atuais submetidas ao exame do órgão julgador. 9. A ausência de análise exaustiva e individualizada de cada alegação ou prova não implica omissão, sendo suficiente que a fundamentação, ainda que sintética, deixe clara a razão pela qual se afasta a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 10. A pretensão do embargante configura inconformismo com a conclusão do acórdão, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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