Decisão · STJ

STJ HC 1023689

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-02publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a competência da Justiça Federal no julgamento de ação penal por suposto crime de peculato (art. 312 do Código Penal). 2. O agravante sustenta que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a ação penal, pois o contrato que fundamenta a denúncia não possui vínculo direto com a União, sendo de exclusiva gestão do ente estadual. Alega que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência seria irrecorrível, cabendo, portanto, a impetração de habeas corpus, conforme jurisprudência e Súmula nº 209 do STJ. 3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir a competência da Justiça Federal em ação penal, quando não há reflexo direto sobre a liberdade de locomoção do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 6. A controvérsia sobre a competência já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que estabelece que a competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia. 7. Não se verifica, no caso, situação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente que justifique o manejo do habeas corpus. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir questões processuais sem reflexo direto na liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; Súmula nº 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 147.210 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.02.2020; STJ, AgRg no RHC 94370/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no RHC 202088/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCOS JOSÉ SARMENTO PAZ contra a decisão de fls. 347-349, que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que houve flagrante constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que deixou de conhecer habeas corpus impetrado contra decisão irrecorrível proferida na exceção de incompetência nº 5002537-80.2023.4.03.6005. Sustenta que, por ausência de interesse direto da União, a Justiça Federal seria absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal nº 5000754-53.2023.4.03.6005, instaurada em razão de suposta prática do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). Afirma que, sendo irrecorrível a decisão que rejeita a exceção de incompetência, caberia a impetração do habeas corpus, como reconhece a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive com apoio na Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera o agravante a alegação de que o contrato que fundamenta a denúncia (Contrato de Gestão nº 001/2016, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o INSTITUTO GERIR) é de exclusiva gestão, captação e fiscalização do ente estadual, não havendo vínculo direto com a União que justifique a competência da Justiça Federal. Argumenta que a decisão agravada, ao afastar o conhecimento da ordem sob o fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de constrangimento à liberdade de locomoção, incorreu em erro, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso do habeas corpus contra decisão que rejeita exceção de incompetência. Pugna, portanto, pela reforma da decisão para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, para que o Tribunal de origem seja compelido a apreciar o mérito da impetração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a competência da Justiça Federal no julgamento de ação penal por suposto crime de peculato (art. 312 do Código Penal). 2. O agravante sustenta que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a ação penal, pois o contrato que fundamenta a denúncia não possui vínculo direto com a União, sendo de exclusiva gestão do ente estadual. Alega que a decisão que rejeitou a exceção de incompetência seria irrecorrível, cabendo, portanto, a impetração de habeas corpus, conforme jurisprudência e Súmula nº 209 do STJ. 3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal ou, subsidiariamente, que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir a competência da Justiça Federal em ação penal, quando não há reflexo direto sobre a liberdade de locomoção do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 6. A controvérsia sobre a competência já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que estabelece que a competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia. 7. Não se verifica, no caso, situação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente que justifique o manejo do habeas corpus. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir questões processuais sem reflexo direto na liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A competência em razão da matéria deve ser aferida a partir da narrativa constante da denúncia, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; Súmula nº 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 147.210 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.02.2020; STJ, AgRg no RHC 94370/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no RHC 202088/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024.
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