STJ AREsp 2977752
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência diversos óbices recursais, a alegação genérica de que se teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida é insuficiente, porquanto não foram enfrentados específica e pormenorizadamente cada um dos impeditivos do conhecimento do recurso. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MILENA DOMINGOS BATISTA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Na decisão agravada consignou-se que (fl. 229): .. a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 13/STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ, da deficiência de cotejo analítico, da Súmula n. 13 do STJ e da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que: "efetivamente impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (fls. 236-237). Aduz, nesse sentido, o seguinte (fls. 236-237): No tocante à Súmula 7/STJ, o Agravo destacou expressamente que a tese discutida é jurídica, envolvendo a correta interpretação do art. 244-B do ECA, em especial quanto à exigência de dolo específico (ciência da menoridade), afastando-se, portanto, qualquer necessidade de reexame de matéria fática. Em relação à Súmula 13/STJ, foram demonstrados os paradigmas utilizados, oriundos de acórdãos em recursos especiais e apelações, não se limitando a habeas corpus, mandados de segurança ou recursos ordinários. Inclusive, o Agravo impugna diretamente o óbice do uso de paradigmas tidos como indevidos. Quanto à alegada deficiência do cotejo analítico, o Agravo apresenta transcrição integral dos julgados paradigmas, identifica os dispositivos legais interpretados e estabelece a similitude fática e jurídica, cumprindo o requisito do art. 255 do RISTJ, ainda que com pequena variação formal o que não compromete a compreensão e a efetiva demonstração da divergência. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 259): AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA n.º 182/STJ. - A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não é admitido alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula n.º 182/STJ. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência diversos óbices recursais, a alegação genérica de que se teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida é insuficiente, porquanto não foram enfrentados específica e pormenorizadamente cada um dos impeditivos do conhecimento do recurso. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.