Decisão · STJ

STJ RHC 220178

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições e outros elementos indicativos de tráfico, além da reincidência do acusado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além da reincidência do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e a reincidência justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas, armas de fogo e reincidência do acusado. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON JUNIO GOMES DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 415/419). Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições e outros elementos indicativos de tráfico, além da reincidência do acusado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além da reincidência do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e a reincidência justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas, armas de fogo e reincidência do acusado. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
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