STJ RHC 220178
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições e outros elementos indicativos de tráfico, além da reincidência do acusado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além da reincidência do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e a reincidência justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas, armas de fogo e reincidência do acusado. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON JUNIO GOMES DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 415/419). Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições e outros elementos indicativos de tráfico, além da reincidência do acusado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, armas de fogo e munições, além da reincidência do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e a reincidência justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas, armas de fogo e reincidência do acusado. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.