Decisão · STJ

STJ AREsp 2888808

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado à seara penal por força do art. 3º do CPP. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação do redutor previsto no § 4º, em razão das circunstâncias pessoais dos réus, e fixação de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo específico do crime, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e sustentando que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para caracterizar o tráfico. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade de entorpecentes apreendida, circunstâncias da apreensão, valores em dinheiro e depoimentos dos policiais militares, afastando a tese defensiva de posse para uso pessoal. II. Questão em discussão 4. Questão em discussão: verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de ausência de provas da participação dos agravantes em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A revaloração de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, EAREsp 746.775/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1.231/1.250 interposto por CAROLINE LEITE PEREIRA DA SILVA e GUILHERME STIEBLER COUTO em face das decisões de fls. 1.218/1.220 e 1.221/1.223 que, em juízo monocrático, não conheceram dos respectivos agravos em recurso especial interpostos contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1511227-30.2020.8.26.0577, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado à seara penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Os agravantes argumentam que as teses apresentadas não demandam reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos elementos constantes do acórdão recorrido, de modo que não se aplicariam os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Alegam, ainda, o efetivo prequestionamento das matérias federais e a relevância da questão jurídica à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022. Requereram o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar as decisões monocráticas, determinando-se o processamento e o conhecimento do recurso especial, com reforma do acórdão recorrido a fim de absolver os agravantes ou, subsidiariamente, reduzir a pena e corrigir a dosimetria, afastando as ilegalidades apontadas. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado à seara penal por força do art. 3º do CPP. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação do redutor previsto no § 4º, em razão das circunstâncias pessoais dos réus, e fixação de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo específico do crime, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e sustentando que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para caracterizar o tráfico. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade de entorpecentes apreendida, circunstâncias da apreensão, valores em dinheiro e depoimentos dos policiais militares, afastando a tese defensiva de posse para uso pessoal. II. Questão em discussão 4. Questão em discussão: verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de ausência de provas da participação dos agravantes em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A revaloração de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.
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