STJ AREsp 3031882
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO (ART. 619). SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GADELHA FURTADO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 327/328). Nas razões recursais (fls. 336/343), sustenta a parte agravante a plena observância ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ. Alega, ainda, que não se aplica a Súmula 284/STF, pois o recurso indicou, de forma clara, violação aos arts. 283, 387, § 1º, e 315, § 2º, VI, do CPP, destacando-se a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva desprovida de motivação concreta, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF. Argumenta que igualmente não incide a Súmula 280/STF, visto que a controvérsia não envolve interpretação de norma local, mas aplicação direta de legislação federal e de preceitos constitucionais. Defende o conhecimento do agravo e do recurso especial, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade - inclusive prequestionamento e tempestividade - bem como enfrentadas de modo específico as Súmulas 280 e 284 do STF. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 357/358). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO (ART. 619). SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.