Decisão · STJ

STJ AREsp 3031882

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO (ART. 619). SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GADELHA FURTADO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 327/328). Nas razões recursais (fls. 336/343), sustenta a parte agravante a plena observância ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ. Alega, ainda, que não se aplica a Súmula 284/STF, pois o recurso indicou, de forma clara, violação aos arts. 283, 387, § 1º, e 315, § 2º, VI, do CPP, destacando-se a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva desprovida de motivação concreta, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF. Argumenta que igualmente não incide a Súmula 280/STF, visto que a controvérsia não envolve interpretação de norma local, mas aplicação direta de legislação federal e de preceitos constitucionais. Defende o conhecimento do agravo e do recurso especial, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade - inclusive prequestionamento e tempestividade - bem como enfrentadas de modo específico as Súmulas 280 e 284 do STF. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 357/358). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO (ART. 619). SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →