STJ HC 1023575
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decisão de pronúncia proferida em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. 3. A defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a decisão de pronúncia e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão de pronúncia já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância. 6. A decisão de pronúncia transitou em julgado, configurando preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação do pleito por meio de habeas corpus. 7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ocorrência de trânsito em julgado da decisão impugnada impede a sua revisão por meio de habeas corpus, configurando preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 14, inciso II; 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, HC 816.067/RS, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DOUGLAS GUEDES PANOSSO contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu a ordem de habeas corpus (fls. 112/115). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c os artigos 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para a decisão de pronúncia. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 170/173. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decisão de pronúncia proferida em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. 3. A defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a decisão de pronúncia e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão de pronúncia já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância. 6. A decisão de pronúncia transitou em julgado, configurando preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação do pleito por meio de habeas corpus. 7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ocorrência de trânsito em julgado da decisão impugnada impede a sua revisão por meio de habeas corpus, configurando preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 14, inciso II; 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, HC 816.067/RS, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.