Decisão · STJ

STJ RHC 222009

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PEDRINI DOMINGUES, contra a decisão por intermédio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 129-132). O agravante foi preso em flagrante em 26 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que a prisão do paciente é ilegal por dois motivos principais: (i) a nulidade da prova, obtida por meio de uma suposta violação de domicílio sem mandado judicial ou justa causa; e (ii) a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que havia fundadas razões para a entrada no domicílio. No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reitera a alegação de nulidade das provas, por entender que houve invasão de domicílio, bem como requer a revogação da prisão cautelar. Em 18/09/2025, neguei provimento ao presente RHC (fls. 129-132). Foi interposto agravo regimental, no qual insiste-se no reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito, em face da ausência de fundadas razões para a medida, com a consequente revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor do recorrente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), plenamente adequadas ao caso concreto. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental interposto, em razão de sua intempestividade (fls. 249-250). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
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