STJ RHC 222009
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE PEDRINI DOMINGUES, contra a decisão por intermédio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 129-132). O agravante foi preso em flagrante em 26 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que a prisão do paciente é ilegal por dois motivos principais: (i) a nulidade da prova, obtida por meio de uma suposta violação de domicílio sem mandado judicial ou justa causa; e (ii) a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que havia fundadas razões para a entrada no domicílio. No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reitera a alegação de nulidade das provas, por entender que houve invasão de domicílio, bem como requer a revogação da prisão cautelar. Em 18/09/2025, neguei provimento ao presente RHC (fls. 129-132). Foi interposto agravo regimental, no qual insiste-se no reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito, em face da ausência de fundadas razões para a medida, com a consequente revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor do recorrente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), plenamente adequadas ao caso concreto. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental interposto, em razão de sua intempestividade (fls. 249-250). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.