STJ AREsp 2769399
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. REVALORAÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante foi condenado à pena de dois anos de detenção, como incurso no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. Sustenta a superação dos óbices sumulares, afirmando que pretende apenas a revaloração de provas explicitamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, bem como a indicação da violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu demonstrar, de forma concreta e específica, a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, para viabilizar o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente deve esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal ou sua negativa de vigência, indicando o dispositivo legal violado e enfrentando os fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de tais elementos mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre que a questão é puramente de direito, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, não bastando a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que, para rebater a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente deve esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal ou sua negativa de vigência, indicando o dispositivo legal violado e enfrentando os fundamentos do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 15/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SILVA SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravante sustenta, em síntese, a superação dos óbices sumulares, afirmando que pretende apenas a revaloração de provas explicitamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, bem como a indicação, "por mais de uma vez", da violação ao art. 387, IV, do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada para determinar o processamento do recurso especial e seu provimento; subsidiariamente, a submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. REVALORAÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O agravante foi condenado à pena de dois anos de detenção, como incurso no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. Sustenta a superação dos óbices sumulares, afirmando que pretende apenas a revaloração de provas explicitamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, bem como a indicação da violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu demonstrar, de forma concreta e específica, a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, para viabilizar o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente deve esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal ou sua negativa de vigência, indicando o dispositivo legal violado e enfrentando os fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de tais elementos mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre que a questão é puramente de direito, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, não bastando a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que, para rebater a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente deve esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal ou sua negativa de vigência, indicando o dispositivo legal violado e enfrentando os fundamentos do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 15/04/2024.