Decisão · STJ

STJ AREsp 2861582

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Participação de menor importância. Dosimetria da pena. Súmulas 7 e 231 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 2. O agravante sustenta que sua conduta se amolda à participação de menor importância, pois não realizou o núcleo do tipo do roubo, e pleiteia o afastamento da Súmula 231/STJ para que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade reduzam a pena intermediária abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser enquadrada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal; e (ii) saber se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante contribuiu de forma efetiva para a execução do delito, com adesão inequívoca à empreitada criminosa desde os primeiros estágios, mediante prévio ajuste entre os agentes e divisão de tarefas de igual relevância para o êxito do roubo, evidenciando coautoria e afastando a tese de participação de menor importância. 5. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231, decidindo pela impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, § 1º; CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.294.573/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 465/472 interposto por EDINAILTON SILVA SOUZA em face de decisão de minha lavra de fls. 452/459 que conheceu do agravo em recurso especial para, parcialmente conhecendo do recurso especial, negar-lhe provimento, ao fundamento de que o reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), mantendo-se, ainda, o julgamento monocrático com base na Súmula 568/STJ . O agravante sustenta que houve mero pedido de revaloração jurídica, e não de revolvimento probatório, porquanto incontroversos os fatos delineados no acórdão, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ; afirma que sua conduta se amolda à participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal, pois não realizou o núcleo do tipo do roubo (subtrair), segundo a teoria objetivo-formal; pugna, ademais, pelo afastamento da Súmula 231/STJ, para que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, previstas no art. 65, caput, I e III, "d", do Código Penal, reduzam a pena intermediária abaixo do mínimo legal, invocando princípios da legalidade e da individualização da pena e precedentes que teriam flexibilizado o enunciado sumular. Requereu o provimento do agravo regimental para, reconsiderando-se a decisão, admitir e dar provimento ao recurso especial com o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da Súmula 231/STJ para redução da pena aquém do mínimo legal; subsidiariamente, pediu a submissão do feito à Turma, bem como a observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Participação de menor importância. Dosimetria da pena. Súmulas 7 e 231 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 2. O agravante sustenta que sua conduta se amolda à participação de menor importância, pois não realizou o núcleo do tipo do roubo, e pleiteia o afastamento da Súmula 231/STJ para que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade reduzam a pena intermediária abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser enquadrada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal; e (ii) saber se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante contribuiu de forma efetiva para a execução do delito, com adesão inequívoca à empreitada criminosa desde os primeiros estágios, mediante prévio ajuste entre os agentes e divisão de tarefas de igual relevância para o êxito do roubo, evidenciando coautoria e afastando a tese de participação de menor importância. 5. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A Terceira Seção do STJ reafirmou a validade da Súmula 231, decidindo pela impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29, § 1º; CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.294.573/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
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