STJ HC 1033401
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, afastou a majorante de arma de fogo, readequou as penas-base e reconheceu o concurso formal próprio, reduzindo a pena para 7 anos, 5 meses e 18 dias, em regime semiaberto. Posteriormente, acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público com efeitos infringentes, restabelecendo o concurso formal impróprio e o concurso material, majorando a pena para 8 anos, 7 meses e 13 dias e fixando o regime fechado. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao argumento de que a pena foi agravada em recurso exclusivo da defesa, sem recurso próprio que justificasse a rediscussão do mérito, e que o regime fechado seria indevido por se tratar de réu primário. 4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reafirma a ocorrência de reformatio in pejus e sustenta que, mesmo na hipótese de manutenção da pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias, seria cabível o regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e suas condições pessoais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, configura ausência de dialeticidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §1º; RISTF, art. 317, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de João Carlos da Silva contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado. De acordo com os autos, o recorrente foi condenado em 1ª instância pelos crimes dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, Parágrafo Único, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, o TJRJ afastou a majorante de arma de fogo, readequou as penas-base e reconheceu o concurso formal próprio, reduzindo a reprimenda para 7 anos, 5 meses e 18 dias, em regime semiaberto. Com isso, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos infringentes, restabelecendo o concurso formal impróprio e o concurso material, majorando a pena para 8 anos, 7 meses e 13 dias e fixando o regime fechado. No writ, o impetrante sustentou violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao argumento de que a pena teria sido agravada em recurso exclusivo da defesa, sem recurso próprio que justificasse a rediscussão do mérito. Alegou, ainda, que o regime fechado é indevido, por se tratar de réu primário. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 180/189), reafirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a ocorrência de reformatio in pejus. Ainda, reitera que é primário e que, mesmo na hipótese de manutenção da pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias, seria cabível o regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e suas condições pessoais É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, afastou a majorante de arma de fogo, readequou as penas-base e reconheceu o concurso formal próprio, reduzindo a pena para 7 anos, 5 meses e 18 dias, em regime semiaberto. Posteriormente, acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público com efeitos infringentes, restabelecendo o concurso formal impróprio e o concurso material, majorando a pena para 8 anos, 7 meses e 13 dias e fixando o regime fechado. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao argumento de que a pena foi agravada em recurso exclusivo da defesa, sem recurso próprio que justificasse a rediscussão do mérito, e que o regime fechado seria indevido por se tratar de réu primário. 4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reafirma a ocorrência de reformatio in pejus e sustenta que, mesmo na hipótese de manutenção da pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias, seria cabível o regime semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e suas condições pessoais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, configura ausência de dialeticidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §1º; RISTF, art. 317, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.