Decisão · STJ

STJ AREsp 2643982

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado os entraves sumulares identificados pelo Tribunal de origem no agravo em recurso especial, destacando trechos em que os temas foram abordados, com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e sustentou que a orientação dos julgados respalda sua tese. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante não rebateu de forma adequada a inaplicabilidade do verbete sumular n. 83/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 9. Ausentes elementos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 289, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN HENRIQUE BUENO contra a decisão monocr ática que não conheceu do agravo em recurso especial , em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que, no agravo em recurso especial, impugnou os entraves sumulares identificados pelo Tribunal a quo, destacando trecho em que são abordados os temas, com a citação de precedentes desta Corte Superior, bem como aduzindo que a orientação externada nos julgados respalda a tese do recorrente. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 597-599). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado os entraves sumulares identificados pelo Tribunal de origem no agravo em recurso especial, destacando trechos em que os temas foram abordados, com citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e sustentou que a orientação dos julgados respalda sua tese. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo que a parte agravante não rebateu de forma adequada a inaplicabilidade do verbete sumular n. 83/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 9. Ausentes elementos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 289, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023.
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