Decisão · STJ

STJ AREsp 2909793

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, declarada pelo Juízo competente da capital. 2. Em suas razões, a Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 70 do CPP, cuja análise não se submete à consignada ausência de prequestionamento, tampouco à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para declarar a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, restrito a apreciar os casos de organização criminosa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, além da ausência de impugnação às Súmulas 283 e 284 do STF, a inovadora impugnação à satisfação do "prequestionamento", na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao referido óbice. 8. A repetição de argumentos genéricos, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GARCIA DE SIQUEIRA contra decisão monocrática (fls. 4.749-4.751) que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, declarada pelo Juízo competente da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Em suas razões, a Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 70 do CPP, cuja análise não se submete à consignada ausência de prequestionamento, tampouco à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 4.757). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para declarar a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, restrito a apreciar os casos de organização criminosa (fls. 4.758-4.760). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 4.755). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, com a conseguinte manutenção de sua condenação pelo crime do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, declarada pelo Juízo competente da capital. 2. Em suas razões, a Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 70 do CPP, cuja análise não se submete à consignada ausência de prequestionamento, tampouco à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para declarar a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, restrito a apreciar os casos de organização criminosa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Na espécie, além da ausência de impugnação às Súmulas 283 e 284 do STF, a inovadora impugnação à satisfação do "prequestionamento", na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao referido óbice. 8. A repetição de argumentos genéricos, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.888.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 791.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.
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