STJ HC 1052574
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria limitado o prazo de sustentação oral das teses defensivas no julgamento de agravo em execução penal. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela limitação da sustentação oral a cinco minutos, em violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura quinze minutos para manifestação do advogado, configurando nulidade absoluta do julgamento. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a nulidade suscitada não foi apresentada na instância anterior, o que acarretaria indevida supressão de instância, além de mencionar que a norma indicada na inicial do habeas corpus foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1105. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para anular acórdão que limitou o prazo de sustentação oral das teses defensivas, em alegada violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994, e se tal análise pode ser feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente suscitada na instância inferior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso concreto. 6. A análise da pretensão de nulidade do acórdão por suposta limitação do prazo de sustentação oral não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 7. A questão deveria ter sido suscitada perante a Corte estadual por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A análise de matéria não suscitada na instância inferior configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.906/1994, art. 7º, IX; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAXSUEL SANTOS DE SANTANA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 28/32, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que não há falar em supressão de instância, tendo em vista que o pedido de sustentação oral, com a duração legal, foi formulado e indeferido, com registro em ata. Aduz que houve cerceamento de defesa pela limitação da sustentação oral a 5 minutos, em violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura 15 minutos para a manifestação do advogado, o que configuraria nulidade absoluta do julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003730-40.2025.8.26.0520. Argui que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite flexibilização da regra da supressão de instância em hipóteses de flagrante ilegalidade, como a verificada, e que a violação de prerrogativa profissional do advogado, com impacto direto na ampla defesa do réu, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive com possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 55/58 pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: "Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Pleito que busca a declaração de nulidade no julgamento perante o TJSP. 1. A nulidade suscitada perante esse c. STJ não foi apresentada na instância pretérita, hipótese em que o conhecimento direto nessa instância acarretaria indevida supressão de instância. 2. A norma indicada na inicial do habeas corpus, como referência para demonstração da alegada nulidade praticada pelo Tribunal de Justiça a quo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1105 no ano de 2006. 3. Pelo desprovimento do agravo regimental." (fl. 55) É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria limitado o prazo de sustentação oral das teses defensivas no julgamento de agravo em execução penal. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela limitação da sustentação oral a cinco minutos, em violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que assegura quinze minutos para manifestação do advogado, configurando nulidade absoluta do julgamento. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a nulidade suscitada não foi apresentada na instância anterior, o que acarretaria indevida supressão de instância, além de mencionar que a norma indicada na inicial do habeas corpus foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1105. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para anular acórdão que limitou o prazo de sustentação oral das teses defensivas, em alegada violação ao art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994, e se tal análise pode ser feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente suscitada na instância inferior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso concreto. 6. A análise da pretensão de nulidade do acórdão por suposta limitação do prazo de sustentação oral não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 7. A questão deveria ter sido suscitada perante a Corte estadual por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A análise de matéria não suscitada na instância inferior configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.906/1994, art. 7º, IX; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019.