Decisão · STJ

STJ AREsp 2553235

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu do seu agravo para não conhecer do seu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 251): Contudo, não há de se aplicar a Súmula 284 do STF, senão vejamos. Como sustentado nas razões do Recurso Especial, ao deixar de observar que o Estado sagrou-se vencedor na impugnação aos cálculos apresentados ante o reconhecimento expresso de excesso de execução, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem violou o inciso IV do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Para explicitar a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, o Estado elaborou capítulo específico nas razões do especial para demonstrar o modo como o dispositivo foi desatendido (fls. 149/153 e-STJ): .. Sustenta, ainda, que (fl. 255): A discussão aduzida no presente recurso especial não demanda o reexame de matéria fática. Ao contrário, para o acolhimento do Recurso Especial basta dar a qualificação jurídica correta ao fato incontroverso de que houve litigiosidade entre as partes no âmbito da tramitação da liquidação de sentença, a caracterizar verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 263-272. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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