STJ HC 1049219
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 8 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE DE DROGA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO (1/6 OU 1/8) PARA MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO PROVIDO . 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Diante disso, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 3. Na espécie, a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, em parâmetros compatíveis com o sistema trifásico, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autônomas circunstâncias do crime, diante do elevado grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada; e quantidade do entorpecente, em patamar absolutamente expressivo (1.554 kg), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AgRg em Revisão Criminal n. 5028895-57.2025.4.04.0000/PR). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 12/42). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (e-STJ fls. 43/75). Na sequência, ajuizou revisão criminal, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base em 8 anos de reclusão, pela valoração negativa das circunstâncias do crime e da quantidade de droga apreendida. Negado o seguimento, foi interposto agravo regimental. O Tribunal de origem denegou a pretensão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06), que buscava a reforma da pena-base fixada em 8 anos de reclusão, alegando desproporcionalidade em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1.554 kg de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quando a matéria não foi aventada em recurso anterior; (ii) a proporcionalidade da pena-base fixada em 8 anos de reclusão para o crime de tráfico transnacional de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal para reapreciação de teses já afastadas ou para mero inconformismo com a solução dada, pois é uma ação excepcional, de cabimento taxativo (CPP, art. 621), destinada a rever erro judicial flagrante, não se prestando para reexame de fatos e provas ou para rediscutir o mérito da condenação, em respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, inc. XXXVI). 4. A dosimetria da pena-base não apresenta flagrante injustiça ou ilegalidade, pois foi fixada com base em duas vetoriais negativas devidamente fundamentadas: circunstâncias do crime (alto grau de profissionalismo, uso de "batedor", aquisição de caminhão por interposta pessoa) e quantidade de droga apreendida (1.554 kg de maconha, valor vultoso), que, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tem preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. 5. A fixação da pena-base não está atrelada a critérios matemáticos rígidos, devendo atender às peculiaridades do caso concreto, e as vetoriais "qualidade" e "quantidade" da droga são autônomas, autorizando, por si, o aumento da pena- base. 6. O pleito de desproporcionalidade da pena-base não foi aventado pela defesa na apelação criminal, e a revisão criminal não pode ser utilizada para inovar argumentos ou como "segunda apelação", conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 8. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou injustiça, especialmente quando a questão não foi suscitada em recurso anterior e a pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e circunstâncias do crime de tráfico de drogas, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06. Foi então impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da dosimetria, com alegação de desproporcionalidade na elevação da pena-base e proposição de limitação aritmética do incremento a 1/8 por vetorial, além do pedido de redução da pena-base. O writ não foi conhecido pela decisão agravada. Interposto o presente agravo regimental, a defesa reafirma a tese de violação ao princípio da proporcionalidade na primeira fase da dosimetria, por majoração superior à fração de 1/8 por vetorial, à luz do art. 59 do Código Penal. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 8 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE DE DROGA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO (1/6 OU 1/8) PARA MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO PROVIDO . 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Diante disso, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 3. Na espécie, a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, em parâmetros compatíveis com o sistema trifásico, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autônomas circunstâncias do crime, diante do elevado grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada; e quantidade do entorpecente, em patamar absolutamente expressivo (1.554 kg), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado. 4. Agravo regimental desprovido.