Decisão · STJ

STJ REsp 2033008

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há contradição em afastar a violação do art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento). 2. Se o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamenta que o recurso é inadequado para o fim pretendido (mero prequestionamento ou rediscussão), ele presta a jurisdição (afastando a omissão), mas, por não debater o mérito da tese federal (art. 61, II, "b", do CP), a matéria carece de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ISAC SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso especial. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do apelo nobre nos seguintes óbices: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 59 do CP; b) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ) quanto à tese de violação do art. 61, II, "b", do CP; e c) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto à violação do art. 619 do CPP. Nas razões do regimental, o agravante sustenta o contrassenso da decisão monocrática. Alega que não podem coexistir os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria (art. 61, II, "b", do CP) e de inocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 619 do CPP). Defende que, se o Tribunal de Justiça não apreciou a tese, embora provocado por embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Pontua que a própria admissibilidade na origem reconheceu a plausibilidade da violação do art. 619 do CPP. Requer, ao final, o provimento do agravo para que, reconsiderada a decisão, seja o recurso especial conhecido, a fim de: a) enfrentar a tese de inaplicabilidade da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal; ou, subsidiariamente, b) declarar nulo o acórdão atinente aos segundos embargos de declaração, por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, determinando-se novo julgamento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há contradição em afastar a violação do art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento). 2. Se o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamenta que o recurso é inadequado para o fim pretendido (mero prequestionamento ou rediscussão), ele presta a jurisdição (afastando a omissão), mas, por não debater o mérito da tese federal (art. 61, II, "b", do CP), a matéria carece de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido.
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