Decisão · STJ

STJ AREsp 2870732

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que as Súmulas n. 7 e 182/STJ foram indevidamente aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte exige que, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente demonstre, de forma específica e detalhada, mediante o cotejo fático-jurídico, que o conhecimento do recurso especial prescinde do reexame do acervo probatório. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera deficiente a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14 e 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que a pretensão do recurso especial, que versa sobre a violação aos arts. 14, caput, e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, é exclusivamente jurídica e dispensa o revolvimento de provas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Afirma, ainda, que a tese foi objeto de impugnação específica, sendo inaplicável a Súmula n. 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que as Súmulas n. 7 e 182/STJ foram indevidamente aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte exige que, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente demonstre, de forma específica e detalhada, mediante o cotejo fático-jurídico, que o conhecimento do recurso especial prescinde do reexame do acervo probatório. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera deficiente a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14 e 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.
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