Decisão · STJ

STJ HC 1036699

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. HEDIONDEZ DO CRIME. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de ha beas corpus. 2. A questão em discussão consiste em definir o momento em que a hediondez do delito deve ser verificada para fins de concessão da comutação de pena. 3. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a natureza do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do respectivo decreto presidencial, independentemente da classificação legal do crime à época de sua prática. 4. Prevalece o entendimento de que os atos de clemência têm natureza discricionária e estão restritos aos critérios e condições estabelecidos pelo Presidente da República, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o benefício é negado nos estritos limites da norma que os instituiu. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI agrava da decisão que não conheceu deste habeas corpus, no qual pleiteava o reconhecimento do direito à comutação de penas prevista no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Sustenta a defesa, em preliminar, a nulidade do julgado, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade. No mérito, sustenta que o crime considerado hediondo foi cometido em 2015, época em que não possuía essa natureza, e que a alteração legislativa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). Aduz que o Decreto nº 12.338/2024 não contém previsão expressa que restrinja o benefício com base na natureza do delito à data de publicação do decreto, motivo pelo qual não se pode exigir interpretação extensiva ou criar restrição não prevista no texto normativo, sob pena de afronta à legalidade e à separação dos poderes. Requer o provimento do agravo regimental para que o colegiado restabeleça a decisão do Juiz da VEC. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. HEDIONDEZ DO CRIME. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de ha beas corpus. 2. A questão em discussão consiste em definir o momento em que a hediondez do delito deve ser verificada para fins de concessão da comutação de pena. 3. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a natureza do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do respectivo decreto presidencial, independentemente da classificação legal do crime à época de sua prática. 4. Prevalece o entendimento de que os atos de clemência têm natureza discricionária e estão restritos aos critérios e condições estabelecidos pelo Presidente da República, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o benefício é negado nos estritos limites da norma que os instituiu. 5. Agravo regimental não provido.
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