STJ AREsp 3054815
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENAN VALLEJO DA ROSA - ME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO ANTECIPADO DOS CHEQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE APIS NATURA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA. EPP. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição das conclusões do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação caracterização pela não indicação do dispositivo legal tido por violado. 3. Agravos em recurso especial conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por RENAN VALLEJO DA ROSA - ME (RENAN), de um lado, e APIS NATURA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA. EPP. de outro (APIS e outro), contra decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres manejados, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de relatoria do Desembargador RODRIGUES TORRES, da seguinte forma ementado: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEPÓSITO ANTECIPADO DE CHEQUES. 1- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a compensar a autora por danos morais. 2- Não caracterizada litigância maliciosa. 3- Repetição em dobro dos valores em julgamento é indevida. 4- Dano moral caracterizado. 5- In re ipsa. 6- Desnecessária prova de conspurcação de imagem, nome ou credibilidade. 7- Súmula STJ n. 370. 8- Apresentação de cheque antes da data avençada implica configuração de danos morais. 9- Precedentes. 10- Sentença mantida. Recursos não providos. (e-STJ, fl. 887) Opostos embargos declaratórios por APIS e outro foram parcialmente acolhidos, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apis Natura Indústria e Comércio de Alimentos Naturais interpôs embargos de declaração contra acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A embargante alegou contradição no acórdão e omissão quanto à questão da sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve contradição no acórdão e (ii) verificar a alegada omissão sobre a sucumbência recíproca. III. Razões de Decidir: O acórdão embargado apresentou erros materiais nas expressões redacionais utilizadas que não configuram contradição, mas necessitam de correção para evitar exegese equivocada quanto à manutenção integral da sentença de primeiro grau. A omissão alegada pela embargante quanto à sucumbência recíproca não se verifica, pois, a sentença de parcial procedência impende o arbitramento da sucumbência recíproca, conforme preconiza o caput do artigo 86 do CPC, e sua integral mantença descaracteriza, por consequência lógica da fundamentação, qualquer omissão no acórdão embargado. IV. Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo do julgado, apenas para sanar os erros materiais apontados. Legislação Citada: CPC, art. 1023, art. 86. (e-STJ, fl. 911) Opostos embargos declaratórios por RENAN foram rejeitados (e-STJ, fl. 929). Nas razões de seu apelo nobre (art. 105, III, a e c, da CF), RENAN sustentou negativa de vigência do art. 940 do CC, afirmando que a APIS demandou por dívida sabidamente já paga e que, diante da má-fé, é devida a devolução em dobro, com base em conjunto decisório que reconheceu a quitação dos cheques e a condenação por litigância de má-fé em ação conexa O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado (e-STJ, fls. 1.060/1.062). Nas razões do presente agravo em recurso especial, RENAN refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.079/1.125). Nas razões de seu apelo nobre, APIS apontou (1) divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica na apresentação antecipada de cheque pré-datado, defendendo a necessidade de comprovação de abalo à honra objetiva e o afastamento da presunção in re ipsa e (2) negativa de vigência do art. 86, caput, do CPC, com pedido de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, alegando que a procedência parcial teria sido inferior a 10% dos pedidos e que a sucumbência deveria ser majoritariamente suportada por RENAN. O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado (e-STJ, fls. 1.063/1.065). Nas razões do presente agravo em recurso especial, APIS NATURA refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.068/1.077). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENAN VALLEJO DA ROSA - ME. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO ANTECIPADO DOS CHEQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE APIS NATURA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA. EPP. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição das conclusões do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação caracterização pela não indicação do dispositivo legal tido por violado. 3. Agravos em recurso especial conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.