Decisão · STJ

STJ AREsp 2515886

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, sustentando que apenas o recurso da corré teria sido julgado. Adicionalmente, invocou teses de mérito relativas aos arts. 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006 e ao perdimento de bens, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o exame do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à apreciação do agravo regimental do embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, além de erro material no julgado. 5. A decisão embargada tratou especificamente do agravo regimental da corré, delimitando o objeto do julgamento e firmando tese sobre a ausência de impugnação específica e o óbice da Súmula 7/STJ. Não há matéria ou pedido atinente ao agravo regimental do embargante que exija enfrentamento, não configurando omissão interna ao julgado. 6. As teses meritórias invocadas pelo embargante não foram objeto de deliberação no acórdão embargado, sendo estranhas ao âmbito decisório fixado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão. 7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, sendo inviável o provimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de pronunciamento sobre matéria não integrante do objeto do acórdão embargado não caracteriza omissão nos termos exigidos para o manejo dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 253; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 932, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 27.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER ANTONIO DE ARAUJO contra decisão/acórdão (fls. 14617-14621; 14531-14535) que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, afirmando, ainda, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. O embargante alega, em síntese, omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, apontando que apenas o recurso da corré teria sido julgado (fls. 14618-14619). Sustenta, adicionalmente, teses de mérito relativas aos arts. 35 e 36 da Lei 11.343/06 e ao perdimento de bens (fls. 14619-14620). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, viabilizando o exame do recurso especial (fls. 14621). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão quanto à apreciação do seu agravo regimental, sustentando que apenas o recurso da corré teria sido julgado. Adicionalmente, invocou teses de mérito relativas aos arts. 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006 e ao perdimento de bens, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o exame do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à apreciação do agravo regimental do embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, além de erro material no julgado. 5. A decisão embargada tratou especificamente do agravo regimental da corré, delimitando o objeto do julgamento e firmando tese sobre a ausência de impugnação específica e o óbice da Súmula 7/STJ. Não há matéria ou pedido atinente ao agravo regimental do embargante que exija enfrentamento, não configurando omissão interna ao julgado. 6. As teses meritórias invocadas pelo embargante não foram objeto de deliberação no acórdão embargado, sendo estranhas ao âmbito decisório fixado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão. 7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, sendo inviável o provimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A ausência de pronunciamento sobre matéria não integrante do objeto do acórdão embargado não caracteriza omissão nos termos exigidos para o manejo dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou ampliação do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 253; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 932, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 07.10.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 27.10.2025.
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