Decisão · STJ

STJ HC 1047919

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". 2. Embora o art. 387, §§ 2º, do Código de Processo Penal, estabeleça a necessidade de consideração do tempo de prisão provisória para a determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, no caso dos autos, já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, razão pela qual a análise dos pedidos de detração da pena e adequação do regime prisional deve ser realizada pelo Juízo da execução. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA RODRIGUES DA CRUZ contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 288/290): Os autos dão conta de que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente em virtude de a sentença condenatória ter transitado em julgado. Posteriormente, indeferiu o pedido de detração (e-STJ fls. 222 /224). Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, habeas corpus tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 260/261): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de sentenciada condenada definitivamente a 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade no mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado, sustentando a necessidade de detração penal pelo período de medidas cautelares cumpridas, progressão ao regime menos gravoso e manutenção da prisão domiciliar em razão da maternidade. A liminar foi indeferida e a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é ilegal a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória; (ii) estabelecer se o juízo de conhecimento poderia decidir sobre detração penal e progressão de regime; III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A expedição de mandado de prisão é consequência natural do trânsito em julgado da sentença condenatória com fixação de regime inicial fechado, nos termos do da Lei de Execução Penal, inexistindo ilegalidade. art. 105 4) Compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal apreciar pedidos relativos a detração, progressão de regime, remição e prisão domiciliar, conforme arts. 65 e 66, III, da LEP. 5) O § 2º do do CPP autoriza a detração apenas no momento da art. 387 fixação do regime inicial na sentença, não afastando a competência do Juízo da Execução para apreciar pedidos posteriores. 6) A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS reafirma que pleitos de detração, progressão e prisão domiciliar devem ser analisados pelo Juízo das Execuções, em razão da necessidade de exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos. 7) Não se vislumbra constrangimento ilegal ou decisão teratológica, razão pela qual não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada. Tese de julgamento: 9) O mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixa regime inicial fechado constitui ato legal e obrigatório. 10) Compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal apreciar pedidos de detração, progressão de regime e prisão domiciliar. 11) O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados (e- STJ fls. 23/29). No presente a defesa afirma que a paciente está submetida a writ, constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão em seu desfavor sem a detração do período de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.155, no sentido de que o período de recolhimento domiciliar noturno e finais de semana deve ser detraído da pena. Sustenta, ainda, que a exigência de prisão para expedição da guia de execução é desnecessária e configura excesso de execução, uma vez que a acusada tem direito ao abrandamento do regime inicial após a detração. Por fim, pondera que ela é mãe solo de criança menor de cinco anos de idade, razão pela qual deve ser mantida em prisão domiciliar, nos termos do IV e V, do art. 318, CPP, e afirma que não há prova inequívoca que tenha havido descumprimento de medidas cautelares alternativas, sobretudo porque tinha autorização para trabalhar e, por tal motivo, não permanecia o tempo todo em sua residência. Ao final, em liminar e no mérito, requer a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado prisional, bem como a detração dos períodos de prisão cautelar e recolhimento domiciliar noturno. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da prisão domiciliar. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que a situação do recorrente se amolda à tese firmada no Tema n. 1155/STJ, pois "no caso, a paciente cumpriu recolhimento domiciliar noturno (e prisão cautelar), de sorte que a detração é direito subjetivo cuja não apreciação prévia contamina a execução com excesso. A negativa prática de detrair, por obstaculizar o exame de progressão e demais benefícios, perpetua constrangimento ilegal, especialmente quando se exige o prévio recolhimento para somente então expedir a guia. É certo que a regra legal (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP) associa a expedição da guia ao início do cumprimento, mas a própria jurisprudência do STJ tem relativizado tal requisito em hipóteses excepcionais, determinando a expedição da guia definitiva independentemente do cumprimento do mandado, exatamente para viabilizar a análise de benefícios executórios (progressão, prisão domiciliar, detração), quando presentes elementos que tornem a execução potencialmente mais branda" (e-STJ fl. 307). Sustenta que "a situação da paciente configura manifesto excesso de execução, na medida em que está sendo compelida a se submeter a regime prisional potencialmente mais gravoso do que aquele a que efetivamente faz jus após a devida detração do tempo de prisão cautelar e recolhimento domiciliar noturno" (e-STJ fl. 309). Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que o Agravo Regimental seja provido para determinar "a expedição imediata da guia definitiva de execução penal, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para que o Juízo das Execuções Criminais possa promover: (i) a detração da prisão preventiva e do período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, conforme fixado no Tema 1.155/STJ e (ii) a análise do regime prisional adequado após a detração; Cumulativamente com qualquer dos pedidos acima, determinar a substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, até que o Juízo da Execução Penal, após a análise da detração e dos requisitos para progressão de regime, defina o regime prisional adequado ao cumprimento da pena" (e-STJ fls. 313/314). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". 2. Embora o art. 387, §§ 2º, do Código de Processo Penal, estabeleça a necessidade de consideração do tempo de prisão provisória para a determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, no caso dos autos, já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, razão pela qual a análise dos pedidos de detração da pena e adequação do regime prisional deve ser realizada pelo Juízo da execução. 3. Agravo regimental desprovido.
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