Decisão · STJ

STJ HC 1038375

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente de decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração.. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IDALÍCIO MARQUES DE BRITO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o afastamento da exigência do exame criminológico para obtenção de progressão de regime (e-STJ, fls.51/63). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que manteve a exigência do exame criminológico com base nas peculiaridades do caso, ou seja, tendo em vista a gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração (e-STJ fl. 123). Alega que ainda que a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, incluída pela Lei n. 14.843/2024, preveja que "o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico", a jurisprudência continua exigindo que a determinação do exame seja justificada caso a caso (e-STJ fl. 72). Aponta que a condenação do agravante pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus (e-STJ fls. 72). Reforça que a mera menção de "peculiaridades do caso" e "gravidade do crime", ou seja, a imposição genérica e desvinculada de justificativa concreta, desprovida de fundamentos objetivos ou de dados atuais que apontem fatores relevantes de periculosidade, traços de personalidade ou outras circunstâncias contemporâneas que eventualmente desaconselhem a progressão de regime, afronta o texto constitucional, sendo incompatível com a exigência indiscriminada de exame criminológico prévio (e-STJ fl. 73). Destaca a banalização do exame criminológico no caso concreto que não comporta aplicação da súmula 439 do STJ, tendo em vista ser possível a exigência de exame criminológico em diversos casos, mas desde que a decisão seja devidamente fundamentada com base em elementos concretos e atuais extraídos do histórico prisional do apenado, o que não fora realizado no presente caso (e-STJ fl. 74). Acrescenta que, independentemente do crime praticado, na concessão dos benefícios da execução devem prevalecer os critérios de merecimento e conveniência, tanto para o preso, quanto para a sociedade. Aduz constar nos autos, no histórico prisional do agravante que, desde o início do cumprimento da sua reprimenda, vem demonstrando comportamento satisfatório, tendo sua conduta classificada como ótima (e-STJ fl. 75). Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, CONCEDENDO A ORDEM. (e-STJ fl. 76). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente de decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração.. 3. Agravo regimental desprovido.
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