Decisão · STJ

STJ AREsp 3030390

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que impugnou corretamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o objetivo de que o apelo especial da acusação seja desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 6. No caso em tela, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, para que esta Corte Superior pudesse revalorar os fatos em recurso especial, sem o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta não são suficientes para superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ, pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. não especificado , Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. não especificado , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLITO CARLOS DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 494/499, que, com fundamento no fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 504/510), a defesa sustenta que impugnou corretamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que impugnou corretamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o objetivo de que o apelo especial da acusação seja desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 6. No caso em tela, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, para que esta Corte Superior pudesse revalorar os fatos em recurso especial, sem o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta não são suficientes para superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ, pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão. 2. Descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do agravo em recurso especial. 3. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta não são suficientes para superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Rel. Min. não especificado , Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. não especificado , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
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