Decisão · STJ

STJ HC 1006570

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON RIBEIRO COELHO contra decisão de minha relatoria. Na peça, a defesa informou que o agravante foi condenado às penas de 7 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado. Alegou que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, que foi de 202,5kg (duzentos e dois quilos e cinco gramas) de maconha, e que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi indevidamente afastada, configurando bis in idem. Sustentou não terem as instâncias ordinárias apontado elementos concretos que demonstrem que o agravante se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. No mérito, a defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Subsidiariamente, requereu a alteração do regime prisional para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão da condenação ter sido fixada em tempo inferior a 8 anos. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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