Decisão · STJ

STJ HC 970779

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado. 3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF. 4. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EVERTON PEREIRA DA SILVA agrava da decisão que não conheceu do presente habeas corpus, uma vez que não houve ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente, ausente a inauguração da competência desta Corte para analisar o pedido de afastamento da coisa julgada. O agravante afirma que matérias de ordem pública, como a tipificação penal e a prescrição, podem ser conhecidas de ofício por este Superior Tribunal. Busca o conhecimento e a concessão do habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado. 3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF. 4. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise. 5. Agravo regimental não provido.
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