Decisão · STJ

STJ HC 1020499

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-19publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MÉRITO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no recurso em sentido estrito já interposto. 3. Assim, estando pendente a análise do recurso em sentido estrito na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo da abstenção de expedição de mandado de prisão, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos e o Tribunal de origem destacou a ausência de elementos concretos que indiquem, de plano, a plausibilidade da tese defensiva. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA cont ra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão em que a Presidência desta Corte indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fl. 419): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido a prescrição da pretensão executória das penas impostas ao paciente, considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/8/2018, e que, devido à menoridade relativa do paciente à época dos fatos, os prazos prescricionais são contados pela metade e já foram alcançados. Alega que a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, antes da análise da prescrição executória pelo Juízo das Execuções Penais, representaria manifesto constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente. Requer, assim, que seja determinado ao Juízo competente que se abstenha de expedir mandado de prisão em face do paciente até a análise da prescrição da pretensão executória das penas impostas, a ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "inexiste qualquer espécie de impedimento legal e até mesmo jurisprudencial no manejo simultâneo do recurso em sentido estrito e habeas corpus, principalmente levando-se em conta o caráter constitucional desse último" (e-STJ fl. 561). Aduz que "o objeto deste writ é distinto daquele que vem sendo debatido nos autos do recurso em sentido estrito", pois, "enquanto este mandamus busca sobrestar a expedição de mandado de prisão contra VINÍCIUS, até a final análise da ocorrência da prescrição executória pelo Juízo das Execuções Penais, naquele inconformismo defensivo (RESE) postulou-se a efetiva declaração da extinção parcial da sua punibilidade, mais especificamente por conta da ocorrência da prescrição punitiva da pena aplicada ao delito de "associação para o tráfico"" (e-STJ fl. 561). Acrescenta que "a impetração trouxe aos autos documentos que demonstram claramente a "probabilidade do direito"", uma vez que "o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público se deu em 28 de agosto de 2018, sendo certo que, desde então, já se passaram mais de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses", de forma que, "tendo como base o quantum da pena imposta à VINÍCIUS, bem como a idade dele ao período dos fatos (à época, ele contava com apenas 18 anos de idade), conclui-se que o decurso de tempo necessário à verificação da prescrição da pretensão executória (para ambos os delitos da denúncia) já ocorreu" (e-STJ fl. 562). Ao final, sustenta que "a r. decisão ora agravada deve ser reformada, tudo para que o d. Juízo de primeiro grau seja impedido de expedir mandado de prisão contra VINÍCIUS, até final análise da ocorrência (ou não) da prescrição da pretensão executória das penas a ele impostas (o que deverá ser feito pelo MM. Juízo das Execuções)" (e-STJ fl. 563). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MÉRITO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões suscitadas pela defesa acerca da prescrição da pretensão executória implica consider ações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no recurso em sentido estrito já interposto. 3. Assim, estando pendente a análise do recurso em sentido estrito na origem, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento, mesmo sob o viés preventivo da abstenção de expedição de mandado de prisão, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos e o Tribunal de origem destacou a ausência de elementos concretos que indiquem, de plano, a plausibilidade da tese defensiva. 4. Agravo regimental desprovido.
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