Decisão · STJ

STJ AREsp 2799562

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão do acórdão agravado (art. 619, CPP) quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante. O Tribunal Estadual entendeu devidamente justificada a medida e consignou que a captura e condução foram suprimidas pelo comparecimento espontâneo do réu à Delegacia. Ademais, asseverou que a legalidade da prisão foi examinada e validada em três distintas oportunidades pelo Poder Judiciário. 2. A alegação de omissão não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que utilizou fundamentação idônea e suficiente para formar seu livre convencimento. 3. A pretensão de desclassificação do crime de ameaça para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), bem como a discussão sobre a existência e a legitimidade da relação contratual para afastar a condenação, envolvem a incursão na dosagem e valoração das provas colhidas durante a instrução processual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JONES BORGES LEAL JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, e 8 meses e 5 dias de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, §1º, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998. O agravante reitera que houve omissão não analisar a tese levantada sobre o flagrante não ter sido logo após os fatos para afastar a ilegalidade caracteriza omissão e que a Súmula n. 7 do STJ não pode servir de barreira intransponível ao exercício da função uniformizadora desta Corte Superior quando a discussão recursal versa, em essência, sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
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