Decisão · STJ

STJ AREsp 2993411

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e da divergência não comprovada. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RICARDO RIBENBOIM contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Atacou de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao demonstrar (i) Violação de dispositivos legais notadamente o art. 805 do CPC e o art. 11 da Lei 6.830/80, diante da rejeição do imóvel ofertado em garantia, contrariando o princípio da menor onerosidade e a jurisprudência do STJ; (ii) Afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida é eminentemente de direito (possibilidade de aceitação de imóvel como garantia da execução fiscal e sujeição passiva do IPTU), sem reexame de provas e; Comprovação da divergência jurisprudencial mediante transcrição de julgados de diversos Tribunais e desta Corte, que reconhecem a possibilidade da penhora do próprio imóvel gerador do débito tributário, bem como a necessidade de se considerar a real condição fática e jurídica do bem para fins de sujeição passiva do IPTU (fls. 114-115). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e da divergência não comprovada. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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