STJ REsp 1337783
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCE SSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF). 2. Posteriormente, em casos idênticos como o destes autos , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em menor extensão, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e salário-maternidade. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos à referida decisão monocrática. No agravo regimental, a impetrante sustentou, em síntese, que o que se pretende, em verdade, é que o STJ se desincumba do ônus argumentativo que lhe cabe quando afirma que o salário-maternidade e as férias usufruídas se enquadram na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ônus que imprescinde da afirmação, ao menos, de que os artigos infraconstitucionais utilizados para a formação da ratio decidendi são perfeitamente constitucionais e compatíveis com o conceito de folha de salários trazido pelo artigo 195, I, a, da Constituição Federal (fl. 714). Em 16/2/2017, a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno, mediante acórdão assim ementado (fl. 724): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão quando a decisão combatida se pauta em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. O STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração ao supracitado acórdão, foram rejeitados por esta Corte. Interposto recurso extraordinário, a impetrante apontou violação aos arts. 150, I, e 195, I, a, da Constituição Federal, sustentando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias gozadas (fls. 774-797). A princípio, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento dos Temas 20 e 72 da sistemática da repercussão geral (fls. 817-819). Posteriormente, foi mantido o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser então proferida pelo STF sobre o Tema 985/STF (fls. 827-829). Por último, o Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos à Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, consignando a aparente contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no RE 576.967/PR, correspondente ao Tema 72/STF (fls. 836-838). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCE SSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF). 2. Posteriormente, em casos idênticos como o destes autos , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em menor extensão, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.