STJ RHC 226504
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. associação criminosa. furto e fraude processual. comércio ilegal de arma de fogo. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo. 2. A defesa sustenta a ausência de elementos que justifiquem a existência da organização criminosa, além de mudança na capitulação jurídica do fato imputado ao agravante, de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), o que, segundo a defesa, esvaziaria os fundamentos da prisão preventiva. 3. O agravante encontra-se foragido e é acusado de envolvimento na subtração de 98 armas de fogo destinadas ao comércio ilegal, em contexto de associação criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que tem envolvimento com associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo. 6. A condição de foragido do agravante demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado ao agravante não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem válidos diante dos outros crimes graves aptos a fundar a manutenção da custódia, sem olvidar, sobretudo, a condição de foragido do réu. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 9 . O debate acerca da necessidade da reavaliação nonagesimal da prisão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado não afasta os fundamentos da prisão preventiva, quando esta está devidamente motivada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente. 3. A condição de foragido do acusado justifica a prisão preventiva como meio de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 288; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024 . RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO GABRIEL DA CRUZ contra decisão singular por mim proferida, às fls. 48/53, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 57/61), a defesa reitera que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz a ausência de elementos que justifiquem a existência da suposta organização criminosa, fundamento pilar da decretação da prisão preventiva, o que implica no fim da sua validade. Reafirma que ocorreu mudança de capitulação jurídica quanto ao fato inicialmente imputado como organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), fato superveniente que esvazia os fundamentos da prisão preventiva, originalmente baseada na suposta existência de estrutura organizada, estável e permanente. Assere que há violação ao comando expresso do art. 316, parágrafo único, que exige reanálise dos fundamentos da custódia a cada 90 dias. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem, determinando a liberdade do ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. associação criminosa. furto e fraude processual. comércio ilegal de arma de fogo. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo. 2. A defesa sustenta a ausência de elementos que justifiquem a existência da organização criminosa, além de mudança na capitulação jurídica do fato imputado ao agravante, de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), o que, segundo a defesa, esvaziaria os fundamentos da prisão preventiva. 3. O agravante encontra-se foragido e é acusado de envolvimento na subtração de 98 armas de fogo destinadas ao comércio ilegal, em contexto de associação criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que tem envolvimento com associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo. 6. A condição de foragido do agravante demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado ao agravante não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem válidos diante dos outros crimes graves aptos a fundar a manutenção da custódia, sem olvidar, sobretudo, a condição de foragido do réu. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 9 . O debate acerca da necessidade da reavaliação nonagesimal da prisão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado não afasta os fundamentos da prisão preventiva, quando esta está devidamente motivada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente. 3. A condição de foragido do acusado justifica a prisão preventiva como meio de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 288; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024 .