Decisão · STJ

STJ HC 1043329

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. AGRAVO REGIMENTAL. Habeas Corpus. Crimes de trânsito e omissão de socorro. Princípio da consunção. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, pela prática dos crimes previstos no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 135 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação do agravante; (ii) saber se há atipicidade na conduta do agravante quanto ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que ele não era o condutor do veículo e não possuía dolo específico de furtar-se à responsabilização penal ou civil; e (iii) saber se é aplicável o princípio da consunção ou o concurso formal entre os delitos de omissão de socorro e evasão do local do acidente. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes imputados ao agravante, com base em depoimentos, documentos e laudos periciais, não havendo insuficiência probatória. 4. A conduta do agravante foi considerada típica, mesmo não sendo ele o condutor do veículo, pois participou material e moralmente da fuga do local do acidente, orientando a condutora a evadir-se, retirando a motocicleta debaixo do carro e omitindo-se em prestar socorro ou acionar as autoridades. 5. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (vida e saúde versus administração da justiça) e foram praticados com desígnios diferentes, o que afasta a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada devido aos maus antecedentes do agravante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas ou revisão de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. 2. A conduta de evasão do local do acidente é típica mesmo quando o agente não é o condutor do veículo, desde que tenha contribuído material e moralmente para a fuga. 3. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não se aplicam o princípio da consunção ou o concurso formal. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 69, 135; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 653.250/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 660.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 930.332/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE RONALDO PERACINE contra a decisão de fls. 606/616, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na imposição do decreto condenatório. Em suas razões, a Defensoria Pública reitera a tese de não haver lastro probatório idôneo para manter a condenação, buscando a incidência do princípio da presunção de inocência. Pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ressaltando que o agravante não era condutor do veículo envolvido na colisão, compareceu ao local do acidente apenas depois e não tinha dolo específico de furtar-se à responsabilização pena ou civil. Subsidiariamente, defende o reconhecimento do instituto da consunção ou concurso formal entre os delitos, bem ainda a imposição de regime prisional menos gravoso. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. AGRAVO REGIMENTAL. Habeas Corpus. Crimes de trânsito e omissão de socorro. Princípio da consunção. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, pela prática dos crimes previstos no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 135 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação do agravante; (ii) saber se há atipicidade na conduta do agravante quanto ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que ele não era o condutor do veículo e não possuía dolo específico de furtar-se à responsabilização penal ou civil; e (iii) saber se é aplicável o princípio da consunção ou o concurso formal entre os delitos de omissão de socorro e evasão do local do acidente. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes imputados ao agravante, com base em depoimentos, documentos e laudos periciais, não havendo insuficiência probatória. 4. A conduta do agravante foi considerada típica, mesmo não sendo ele o condutor do veículo, pois participou material e moralmente da fuga do local do acidente, orientando a condutora a evadir-se, retirando a motocicleta debaixo do carro e omitindo-se em prestar socorro ou acionar as autoridades. 5. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (vida e saúde versus administração da justiça) e foram praticados com desígnios diferentes, o que afasta a aplicação do princípio da consunção ou do concurso formal. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada devido aos maus antecedentes do agravante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas ou revisão de fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. 2. A conduta de evasão do local do acidente é típica mesmo quando o agente não é o condutor do veículo, desde que tenha contribuído material e moralmente para a fuga. 3. Os crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não se aplicam o princípio da consunção ou o concurso formal. 4. A fixação de regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 69, 135; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 653.250/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 660.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 930.332/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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