STJ HC 1006113
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico de drogas. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante alegou que a quantidade e qualidade de drogas apreendidas não justificam, por si só, a imposição de regime inicial fechado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de fixar o regime semiaberto ao agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e qualidade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi, são suficientes para justificar a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imposição de regime mais severo exige fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta. 6. A expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada ao modus operandi, foi considerada pelas instâncias ordinárias como circunstância judicial desfavorável, justificando a fixação do regime inicial fechado. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.007.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.111/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS NUNES DE ALMEIDA contra a decisão monocrática, fls. 81-83, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Reforça o agravante que a quantidade e qualidade de drogas apreendidas não permite, por si só, o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para seja fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 103-107 e 116-117). Por último, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de fixar o regime semiaberto ao agravante (fls. 191-193). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico de drogas. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante alegou que a quantidade e qualidade de drogas apreendidas não justificam, por si só, a imposição de regime inicial fechado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de fixar o regime semiaberto ao agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e qualidade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi, são suficientes para justificar a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imposição de regime mais severo exige fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta. 6. A expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada ao modus operandi, foi considerada pelas instâncias ordinárias como circunstância judicial desfavorável, justificando a fixação do regime inicial fechado. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada ao modus operandi, justifica a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A imposição de regime mais severo exige fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.007.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.111/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2025.