STJ RMS 73842
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que comprovou ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, que estava sob posse de terceiro no momento da apreensão, e que não há indícios de sua participação em ato delitivo. Argumenta que o automóvel seria vinculado à sua empresa de passeios turísticos, sem evidência de uso habitual ou adaptação para o tráfico de entorpecentes. 3. Afirma que o confisco do bem viola o art. 91, II, do Código Penal, que condiciona o perdimento de bens à inexistência de direito de terceiro de boa-fé. Requer o provimento do agravo para determinar a imediata restituição do veículo ao agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação da propriedade do veículo e na utilização do bem para transporte de drogas, em conformidade com o art. 243 da Constituição da República e o art. 343 da Lei Antidrogas. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243; Lei nº 11.343/2006, art. 343; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FALCÃO LEÃO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 249-251, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício. Em suas razões recursais, o agravante, em suma, insiste que comprovou ser o legítimo proprietário do bem, que o veículo estava sob posse de terceiro no momento da apreensão, não havendo indícios de que ele tivesse praticado ou contribuído para qualquer ato delitivo e que o automóvel seria vinculado à sua empresa de passeios turísticos, não havendo evidência de uso habitual ou adaptação para o tráfico de entorpecentes. Afirma, ainda, que o "confisco do bem viola o art. 91, II, do Código Penal, que condiciona o perdimento de bens ao fato de não haver direito de terceiro de boa-fé". Sustenta que os precedentes utilizados para fundamentar a decisão são diversos, pois, naquele caso, a propriedade do bem não estava comprovada, havia indícios de uso reiterado em atividades criminosas e os bens estavam diretamente relacionados ao crime. Requer o provimento do agravo para determinar a imediata restituição do veículo ao agravante que seria terceiro de boa fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que comprovou ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, que estava sob posse de terceiro no momento da apreensão, e que não há indícios de sua participação em ato delitivo. Argumenta que o automóvel seria vinculado à sua empresa de passeios turísticos, sem evidência de uso habitual ou adaptação para o tráfico de entorpecentes. 3. Afirma que o confisco do bem viola o art. 91, II, do Código Penal, que condiciona o perdimento de bens à inexistência de direito de terceiro de boa-fé. Requer o provimento do agravo para determinar a imediata restituição do veículo ao agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação da propriedade do veículo e na utilização do bem para transporte de drogas, em conformidade com o art. 243 da Constituição da República e o art. 343 da Lei Antidrogas. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243; Lei nº 11.343/2006, art. 343; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.